Cunha&Moraes Banca de Advogados
0302710-92.2018.8.24.0082 (Cond. Centro Executivo Beira Mar Continental vs CASAN)
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda por Edifício Centro Executivo Beira Mar Continental contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN para: a) declarar a ilegalidade na cobrança por meio do sistema de economias; b) determinar que a ré se abstenha de cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo cobrar o valor referente ao consumo real e efetivo, mediante leitura do hidrômetro instalado no imóvel; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição decenal, em importância a ser definida em liquidação de sentença, que será atualizada monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento indevido, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Fica autorizada a compensação com faturas vincendas. Arca a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2 º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas
0300323-07.2018.8.24.0082 (Cond. Res. Chateau de Valençay vs CASAN)
Do exposto, resolvo o mérito: 1) homologando o reconhecimento parcial do pedido feito pela parte ré (art. 487, III, "a", do CPC), condenando-a a devolver ao autor a quantia de R$ 14.155,99 referentes às cobranças excessivas nos meses de julho/2016 e agosto/2016, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios no valor de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada pagamento indevido; e 2) julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a acionada a devolver os valores cobrados excessivamente entre os meses de setembro/2015 a junho/2016 em favor da parte ativa, fixada em R$ 55.103,39, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios no valor de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada pagamento indevido.Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0300353-42.2018.8.24.0082 (J.P.A.N. vs UNIMED)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por J.P. de A. N. em desfavor de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda para, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada deferida, em consequência: a) Condenar à ré, em definitivo, a arcar com o custo integral o procedimento oncológico que a parte autora comprovadamente necessita;b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, desde o presente arbitramento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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